Publicado DOM n.1756, de 09/07/2007

 

DECRETO N° 9.144, DE 06 DE JULHO DE 2007

 

DISPÕE sobre o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

 

O PREFEITO DE MANAUS, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o artigo 80, inciso IV, combinado com o artigo 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS; e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas regulamentares que definam o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O campo “Discriminação dos Serviços” constante da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser preenchido com a descrição clara dos serviços prestados e os valores a eles correspondentes. Além destas, são obrigatórias, quando for o caso, as seguintes informações:

 

I - os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, que geram redução no valor total da NFS-e e na base de cálculo do ISS;

 

II - o número do processo judicial que deferiu a suspensão do crédito tributário;

 

III – a lei que concedeu a isenção ou o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade;

 

IV – em caso de cancelamento, a nova NFS-e deverá fazer menção à NFS-e cancelada.

 

Art. 2º A critério do emitente, o campo “Discriminação dos Serviços” poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal, como:

 

I - a data de vencimento ou pagamento, ou ainda a condição de pagamento;

II - o número da inscrição estadual do tomador de serviços;

III - o texto referente ao aceite. Desta forma, a NFS-e poderá ser impressa e o aceite poderá ser efetuado mediante aposição de assinatura no campo “Discriminação de Serviços”.

 

Art. 3º No campo “Valor Total da Nota” deverá ser informado o valor total dos serviços, inclusive com as deduções tratadas no artigo 6°.

 

Art. 4º Os Tributos Federais deverão ser informados nos campos específicos “INSS”; “IRPJ”; “CSLL”; “COFINS”; e “PIS/PASEP”, quando for o caso.

 

Parágrafo único - O destaque dos Tributos Federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução no valor total da NFS-e e na base de cálculo do ISS.

 

Art. 5º No campo “Código do Serviço” deverá ser selecionado o código que melhor se enquadre na atividade de prestação de serviços relacionada à NFS-e a ser emitida. § 1° O sistema da NFS-e listará automaticamente os códigos de serviço vigentes, constantes no anexo II do Decreto n° 9.139, de 05 de julho de 2007.

 

§ 2° Caso a atividade de prestação de serviços relacionada à NFS-e a ser emitida não se enquadre em nenhum dos códigos listados, deverá ser selecionada a opção “Outros Serviços”.

 

Art. 6º O campo “Valor Total das Deduções” destina-se a registrar as deduções previstas na legislação municipal, particularmente nas atividades dispostas nos seguintes códigos da Lista de Serviços:

 

a)     03.03.1 (Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza);

 

b)     06.05.1 (Centros de emagrecimento, spa e congêneres);

 

c)      07.02.1 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos);

 

d)     07.05.1 (Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres);

 

e)     09.01.1 (Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço);

 

f)        09.01.2 (Motéis);

 

g)     09.02.1 (Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres);

 

h)      10.06.1 (Agenciamento marítimo);

 

i)        10.08.1 (Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios);

 

j)        17.10.1 (Organização de festas e recepções; bufê);

 

k)      21.01.1 (Serviços de registros públicos, cartorários e notariais); e

 

l)        no caso previsto na Lei n° 925/2005.

 

I – nos casos previstos nas alíneas ‘a’ e ‘j’, a dedução corresponderá ao fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS;

 

II - nos casos previstos nas alíneas ‘c’ e ‘d’, a dedução corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor do serviço, conforme disposto no § 4° do artigo 7° da Lei n° 714/2003, com redação dada pela Lei n° 847/2005;

 

III - nos casos previstos nas alíneas ‘b’, ‘e’, ‘f’ e ‘g’, a dedução corresponderá aos adiantamentos feitos aos hóspedes, para pagamento de compras, desde que comprovadas por documentação idônea, bem como as importâncias referentes às vendas sujeitas ao ICMS ou aos serviços prestados por terceiros, desde que repassadas integralmente aos vendedores ou prestadores, que deverão emitir o respectivo documento fiscal em nome do hóspede;

 

IV – nos casos previstos nas alíneas ‘h’ e ‘k’, a dedução corresponderá aos impostos, taxas e preços públicos, recolhidos em nome do tomador de serviços, desde que devidamente comprovados;

 

V – nos casos previstos na alínea ‘i’, a dedução corresponderá às demais entradas que não correspondem a remuneração pela prestação do serviço.

 

Art. 7º O sujeito passivo deverá manter arquivo dos documentos f iscais que comprovem as deduções tratadas no artigo anterior.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Manaus, 06 de julho de 2007.

 

 

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus

 

 

 

 

*Republicado em 12/07/2007, por ter saído com incorreções no DOM de 6/07/2007.